Estatutos do partido Força Santomense


CAPÍTULO I-CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINS, SÍMBOLO E SEDE

Artigo 1ª

(Constituição e Denominação)

1 Nos termos da Lei Orgânica n.° 8/1990, de 21 de Setembro, constitui-se o Partido Forca Santomense-Partido Liberal Cristão, que abreviadamente se designará FSP-PLC.
Partido Forca Santomense-Partido Liberal Cristão reger-se-á pelos presentes Estatutos.

Artigo 2ª

(Fins)

O Partido Forca Santomense -Partido Liberal Cristão é um partido politico que tem como objectivo mobilizar, dar voz e representar todos os Santomenses que assumem como valores politicos fundamentai a Liberdade,a Igualdade e a Justica, com vista a uma democracia liberal e de valores, a defesa intransigente do Estado de Direito e da independência nacional.

Artigo 3ª

(Sigla, Símbolo e Bandeira)

  • O Partido Forca Santomense-Partido Liberal Cristão adopta a sigla FSP-PLC
  • simbolo do é composto por cinco estrelas, utilizando na sua construção e na apresentação da 'Irnominação o branco.
  • A bandeira do Partido Forca Santomense -Partido Liberal Cristão é composta pelas cinco estrelas brancas e pela denominação Força Santomense-Partido Liberal Cristão em branco,sobre um fundo azul, acrescida dos slogans competência,honestidade, determinação,também de cor hranca

    Artigo 4°

    (Sede)

    A Sede nacional é na cidade de S.António

    CAPÍTULO II-Membros

    Artigo Artigo 5

    Podem ser membros do Partido Força Santomense - Partido Liberal Cristão todos os Mintornenses maiores de 18 anos, no pleno gozo dos direitos civis e políticos, que, identificando-se a Declaração de Princípios do Partido, como tais tenham sido admitidos nos termos do Regulamento de Admissões.

    Artigo 6º

    (Direitos dos membros)

    Intervir na vida do Partido, ser eleito para os Órgãos partidários, manter a sua liberdade de pensamento e de opinião, respeitando as opiniões contrárias e as democraticamente tomadas pelos órgãos do Partido, e a realização de referendos internos.

    Artigo 7º

    (Deveres dos membros)

    A admissão como membro implica a adesão aos valores fundamentais constantes da Declaração de Princípios, contribuir como cidadão ativo do Estado Santomense, exercer de forma íntegra os cargos para que forem eleitos ou nomeados, pagar as quotas, contribuir institucionalmente para as posições democraticamente tomadas pelo Partido, respeitando civilmente as deliberações que obedeçam aos estatutos do partido e às leis que vinculam o Estado.

    Artigo 8º

    (Participação política dos membros)

    Os membros do Partido Força Santomense - Partido Liberal Cristão devem participar ativamente na vida política local, regional, nacional e africana, bem como nas atividades do partido. Os membros do Partido Força Santomense - Partido Liberal Cristão podem ser chamados a votar através de referendo, sobre questões políticas globais ou do partido.

    Artigo 9º

    (Referendo)

  • I-A iniciativa do referendo pertence aos membros do partido,à Direcção e ao Conselho Geral.
  • II-Os membros do partido propõem o referendo nos termos definidos pelo Conselho Geral,em regulamento aprovado para o efeito.
  • III-A decisão sobre a convocação do referendo pertence ao Conselho Geral.
  • Capitulo III-Orgãos do partido

    Artigo 10º

    (Orgãos do Partido)

  • Sāo orgãos do Partido:
  • A-Congresso Nacional
  • b-O Conselho Geral
  • c-O Presidente do Partido.
  • d-A Direcção;
  • e-Os Circulos Politicos,
  • 1-Os Circulos Eleitorais:
  • g-O Conselho de Jurisdição,
  • h-O Conselho de Fiscalização
  • 1-Podem ser constituídos outros órgãos, de carácter não permancnte,por proposta do Conselho Gieral ou da Direcção.

    SECÇÃO I

    -CONGRESSO NACIONAL

    Artigo 11º

    (Composição)

    1. O Congresso Nacional é o órgão soberano do Partido e pode ser constituido:

  • a- Por todos os membros do Partido em regime de assembleia directa, regularmente convocada ou;
  • b- Por delegados elcitos e por delegados por inerência, representativos de todos os membros, em regime de grande colégio deliberativo.
  • 2. A decisão quanto à composição de cada Congresso Nacional é da competência do Conselho Cieral.
  • 4.Quando o Congresso Nacional reunir com a composição prevista no n.°1,alínca b),as regras de clcição de delegados serão definidas em Regulamento próprio, aprovado em Conselho Geral.
  • 5. O Regulamento previsto no número anterior terá de respeitar os seguintes princípios:

  • A- Os membros do Partido cleitos em Congresso Nacional, para os diversos órgãos nacionais,os Porta- Vozes eleitos pelos Circulos Politicos e os Coordenadores eleitos pelos Circulos Eleitorais, têm assento por inerência no Congresso;
  • B-As inerências não poderão representar mais de 20% do n.° total de membros do Congresso Nacional;
  • Artigo 12°

    (Mesa do Congresso Nacional)

  • 1.A Mesa do Congresso Nacional é formada por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários,eleitos de entre os delegados ao Congresso Nacional.
  • 2. A Mesa é eleita no início dos trabalhos do Congresso Nacional e cessa as suas funções no Congresso seguinte.
  • 3.Compete à Mesa do Congresso Nacional:
  • a- Convocar e dirigir o Congresso;
  • b-Elaborar as respectivas actas.
  • 4.A convocatória do Congresso conterá obrigatoriamente o dia, a hora,o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  • 5.O dia, a hora, o local de reunião e a ordem de trabalhos serão definidos pelo Conselho Geral.
  • Artigo 13°

    (Reuniões e Competência da Congresso Nacional)

  • 1.O Congresso Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos para, obrigatoriamente,deliberar sobre os seguintes assuntos:
  • a-Definição de uma Estratégia para S.Tomé e Príncipe
  • b-Eleição da Mesa;
  • c-Eleição do Presidente do Partido;
  • d-Eleição da Direcção;
  • e-Eleicão de Representantes ao Conselho Geral,num mínimo de 50 e um máximo de 125; 
  • f-Eleição do Conselho de Jurisdição
  • g-Eleição do Conselho de Fiscalização;
  • 2.Os Representantes ao Conselho Geral são cleitos de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
  • 3-Para além das competências referidas nos números anteriores e de todas as que entenda assumir de modo soberano, compete ainda ao Congresso Nacional:
  • a-Aprovar a Declaração de Princípios do Partido;
  • b-Aprovar as bases gerais do Programa Eleitoral do Partido e demais documentos políticos;
  • c-Aprovar e rever, total ou parcialmente, os Estatutos;
  • d-Aprovar as propostas de alteração do Nome, da Sigla e do Símbolo do Partido;
  • e-Aprovar o Hino do Partido;
  • 4.O Congresso Nacional reúne extraordinariamente sempre que convocada pela respectiva Mesa,a requerimento do Conselho Geral ou de um quinto dos membros do Partido no efectivo gozo dos seus direitos.
  • SECÇÃO II

    -CONSELHO GERAL

    Artigo 14°

    (Composição)

  • O Conselho Geral é o Parlamento do Partido e tem a seguinte composição:
  • a-Os Representantes dos membros do Partido, eleitos no Congresso Nacional;
  • b- Os eleitos em nome do Partido para cargos de representação política local,regional,nacional;
  • c-Um mínimo de 3 e um máximo de 10 representantes,eleitos por cada Circulo Político.
  • d-Representantes elcitos pelos Círculos Eleitorais, de acordo com o Regulamento aprovado em Conselho Geral:
  • 2.Têm ainda assento no Conselho Geral,sem direito a voto,o Presidente e demais membros da Direcção,os Porta-Vozes dos Círculos Políticos e os Coordenadores dos Círculos Eleitorais.

    Artigo 15°

    (Mesa do Conselho Geral)

  • 1.A Mesa do Conselho Geral é constituida por um Presidente,dois Vice-Presidentes e dois Secretários,eleitos de entre os seus membros.
  • 2. Compete à Mesa do Conselho Geral:
  • a-Convocar as suas reuniões e fixar a respectiva ordem de trabalhos;
  • b-Dirigir as reuniões do Conselho Geral;
  • c-Representar o Conselho Geral no intervalo das suas reuniões e elaborar as respectivas actas.
  • Artigo 16°

    (Reuniões e Competência do Consclho Geral)

  • 1.O Conscelho Geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pela respectiva Mesa,a requerimento da Direcção ou de um quinto dos seus membros.
  • 2.Compete ao Conselho Geral:

  • a-Eleger e destituir a Mesa;
  • b-Decidir sobre a composição do Congresso Nacional;
  • c-Requerer a reunião extraordinária do Congresso Nacional; 
  • d-Aprovar a ordem de trabalhos do Congresso Nacional, bem como a data e local da sua rahzação;
  • e-Aprovar o regulamento de eleição dos delegados ao Congresso Nacional;
  • d-Aprovar o regulamento dos delegados ao Conselho Geral,cleitos pelos Circulos Eleitorais;
  • e-Apreciar o programa da Direcção;
  • f-Apreciar,deliberar e votar as propostas de destituição e substituição de membros da Direcção,apresentadas pelo Presidente do partido;
  • g-Rejeitar o programa da Direcção;
  • h-Aproveitar moções de confiança e de censura à Direcção;
  • k-Convocar o Referendo;
  • l-Eleger,nos termos dos cstatutos,o substituto do Secretário-Geral
  • m-Propor à Direcção a criação de órgãos de intervenção política no Partido, de carácter não permanente, definindo-lhes a competência, o âmbito de actuação e o mandato;
  • n-Aprovar as listas de candidatos do Partido. aos órgãos de representação política nacional e curopcia;
  • o-Votar propostas e moções sobre todas as questões da vida política nacional e internacional,bem como sobre todos os assuntos da vida do Partido;
  • p-Deliberar sob todas as propostas que lhe sejam apresentadas, nomeadamente as conducentes a coligações ou acordos com outros partidos ou forças políticas.
  • q-Aprovar as contas anuais do Partido,depois do parecer do Conselho de Fiscalização;
  • r-Em circunstâncias cxcepcionais que afectem o normal funcionamento das instituições democráticas
  • SECÇÃO III

    PRESIDENTE DO PARTIDO

    Artigo 17ª

    (Definição e Eleição)

  • 1.O Presidente do Partido representa o Partido e é o garante da sua unidade.
  • 2.O Presidente do Partido é eleito na Congresso Nacional, conjuntamente com a Direcção, de acordo com o sistema de representação maioritário.
  • Artigo 18°

    (Compctência)

  • 1.Compete ao Presidente do Partido:
  • a-Conduzir o Partido;
  • b-Apresentar ao Conselho Geral o programa da Direcção.
  • c-Solicitar ao Conselho Geral a aprovação de moções de confiança.
  • d-Propor ao Conselho Geral a destituição e respectiva substituição de membros da Direcção.
  • 2.O Presidente do Partido pode propor aos Círculos Políticos a substituição dos respectivos Porta Vozes,sempre que considere estar em causa o normal funcionamento da Direcção
  • Artigo 19

    (Definição e Competência)

    1 A Direcção é o órgão executivo do partido a nível nacional, competindo-lhe:

  • a-Seguir a orientação política definida pelo Congresso Nacional;
  • b-Exceutar as deliberações do Conselho Geral;
  • c-coordenar e definir a intervenção política do Partido, nomeadamente através da articulação do trabulho dos Circulos Políticos;
  • d-Aprovar a constituição dos Círculos Políticos, após observar os requisitos previstos nos presentes Estatutos para a sua constituição;
  • e-Aprovar a constituição dos Círculos Eleitorais, após observar os requisitos previstos nos presentes Estatutos para a sua constituição;
  • f-1Criar os departamentos e as secções de especialidade que se mostrem necessárias à prossecuça dos fins previstos nestes estatutos;
  • g-Propor ao Conselho Geral as listas de candidatos aos órgãos de representação política nacional e curopeia;
  • h-Indicar os representantes do Partido no Governo nacional;
  • i-Aprovar a criação de órgãos de intervenção política no Partido, de carácter não permanente,delinindo-lhes a competência, o âmbito de actuação e o mandato;
  • j-Propor ao Conselho Geral que requeira a convocação extraordinária do Congresso Nacional.
  • k- Aprovar o Orçamento do Partido e propor ao Conselho Geral a aprovação das constas anuais.
  • 2. Perante a ausência dos requisitos estatutários, para a constituição dos Círculos Políticos e dos C'irculos Eleitorais, pode a Direcção nomear os respectivos Porta-Vozes e Coordenadores,até àexistência de condições para a respectiva eleição.

    Artigo 20°

    (Composição)

  • 1.A Direcção é constituída por membros eleitos em Congresso Nacional e por membros increntes.
  • 2.São membros eleitos:
  • a- Presidente do Partido;
  • b- Secretário -Geral:
  • e-Vogais em número a designar pelo candidato a presidente do Partido;
  • 3.Podem também ser eleitos Vice-Presidentes,na lista candidata à Direcção.

    4. São membros por incrência:

  • a-O Presidente e Vice-Presidentes da Congresso Nacional;
  • b-O Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Geral;
  • c-O Presidente do Conselho de Fiscalização;
  • d-Os Porta-Vozes dos Circulos Políticos;
  • e-Os Coordenadores dos Círculos Eleitorais.
  • 5. Os membros cleitos da Direcção podem ser destituídos, de acordo com o estipulado nos artigos 16°e18°.

    Artigo 21

    (Reuniões) 

  • 1-A Direcção tem reuniões plenárias e rcuniões não plenárias.
  • 2- Nas reuniões plenárias participam os membros eleitos e os membros por inerência.
  • 3.Nas rcuniões não plenárias só têm assento os membros eleitos em Congresso.
  • 4-As reuniões plenárias são mensais.
  • 5-As reuniões não plenárias são quinzenais.
  • 6-A Direcção reunirá extraordinariamente,sempre que convocada pelo seu Presidente,tanto na forma plenária,como não plenária.
  • 7-A Direcção delibera por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate, além do seu voto.
  • Artigo 22°

    (Programa da Direcção)

  • 1.O Presidente do Partido apresentará ao Conselho Geral a Direcção e respectivo programa,num prazo máximo de 15 dias, após a sua eleição pelo Congresso Nacional;
  • 2.O Conselho Geral pode rejcitar o programa da Direcção, por maioria absoluta dos membros em cfectividade de funções.
  • Artigo 23°

    (Demissão da Direcção)

  • 1-Implicam a demissão da Direcção:
  • a-A não aprovação de uma moção de confiança,pelo Conselho Geral;
  • b-A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral,em efectividade de funções;
  • c-O pedido de demissão do Presidente do Partido.
  • 2.Em caso de demissão do Presidente do Partido,o Conselho Geral deve requerer a convocação do Congresso Nacional.
  • 3. Até à eleição do novo Presidente do Partido, as suas funções serão assumidas pelo Presidente do Conselho Gcral.
  • SECÇÃO VI

    CÍRCULOS POLITICOS 

    Artigo 25°

    (Composição e Funcionamento)

    OsCirculos Políticos são órgãos de reflexão e de intervenção politica sectorial. Têm âmbito mcional e são compostos pelos membros do Partido que neles se inscrevam e queiram participar.

  • 2-inserição nos Círculos Políticos far-se-á do seguinte modo:
  • a-junto da Direcção do Partido quando ainda não existam;
  • b-Directamente quando já estiverem constituídos,devendo nestes casos a Direcção ser informada Ha inscrição.
  • 3. C'ada Círculo Político delinirá as regras do seu funcionamento interno, sem prejuízo do cumprimento dos presentes Estatutos.
  • 4.A Direcção promoverá a constituição inicial de Círculos Políticos estruturantes,os quais deverão abranger, entre outras, as seguintes matérias:
  • a-Desenvolvimento Estratégico;
  • b-Educação,Desporto e Juventude;
  • c-Justiça e Administração Pública;
  • d-Economia, Finanças e Turismo;Ambiente, Recursos Naturais, Ordenamento do Território e Património,Administração Regional e Local;
  • f-Familia,Segurança Social,Saúde e Trabalho;
  • g-Relações Internacionais e Defesa e Segurança Nacionais.
  • Artigo 26°

    (Constituição e Representação)

  • 1. São requisitos de constituição dos Círculos Políticos:
  • a-A existência de um mínimo de 20 membros do Partido que o queiram constituir;
  • b-Os membros de cada Círculo devem residir ou exercer a suaactividade profissional em,pclo menos,dois Distritos diferentes ou em um Distrito e a Região Autónoma do Príncipe;
  • c-Um dos Distritos de residência ou de exercício da actividade profissional tem de ser do interior do pais.
  • 2.Para efeitos de representação no Conselho Geral,os requisitos e critérios a observar pelos
  • Circulos Políticos são, respectivamentc, os seguintes:

  • a-A maioria dos seus membros não poderão pertencer a mais do que um Círculo;
  • b-Tendo sido dado cumprimento ao disposto na alínea antcrior, os representantes no Conselho Gieral serão designados por cada Círculo de acordo com a seguinte proporção:
  • 20membros--3 representantes
  • 20 a 40 membros4 representantes
  • 40 a 60 membros5representantes
  • -60 a 80 membros---6 representantes
  • -80 a 100 membros7representantes
  • -100 a 150 membros--------8 representantes
  • -Mais de 150- 9representantes
  • 3.Para efeitos de representação na Direcção do Partido, será observado o disposto na alínea a- do numero anterior.

  • 4.Os representantes de cada Círculo ao Consclho Geral e à Direcção são eleitos, por voto secreto,de entre os seus membros.
  • 5. O mandatodos representantes de cada Circulo termina com o fim do mandato da Direcção do partido, com a sua demissão ou com a sua substituição. 
  • Artigo 27°

    (Competência)

    Compete a cada Circulo Político:

  • a-Analisar e debater todas as matérias rclativas à sua área específica de intervenção;
  • fn l-lahorar propostas políticas para o seu sector,respeitando os principios e as orientações gerais d Partido:
  • loma iniciativas de carácter público, em permanente articulação com a Direcção do Partido,que visem a defesa e divulgação das medidas propostas.
  • ()Hleger e demitir os seus Porta-Vozes e os seus representantes ao Consclho Geral.
  • SECÇÃO VII

    CÍRCULOS ELEITORAIS

  • Artigo 28°
  • (Definição e Competência)

    >1. Os Circulos Eleitorais são órgãos de intervenção territorial e correspondem à área da circunscrição eleitoral definida legalmente. Os Circulos Eleitorais representam o partido na respectiva circunscrição e desenvolvem as acções necessárias com vista à sua implantação, respcitando os Estatutos c as orientações dos oigaos nacionais.

    Artigo 29°

    (Composição, Constituição e Funcionamento)

  • 1.Os Circulos Eleitorais são constituídos pelos militantes inscritos na respectiva circunscrição eleitoral.
  • 2-A constituição dos Círculos Eleitorais depende da existência de um mínimo de 50 militantes,regularmente inscritos no partido.
  • 3-A Direcção, verificado o requisito anterior, aprovará a constituição do Círculo Eleitoral
  • 4. Aprovada a constituição do Círculo Eleitoral,os militantes elegerão o respectivo Coordenador e. caso seja esse o seu entendimento,uma Direcção que o acompanhará no desempenho das tespectivas funções.
  • 5.Cabe de igual modo aos militantes de cada Círculo, a eleição de delegados ao Conselho Geral e ao Congresso,de acordo com regulamento aprovado nos órgãos competentes.
  • 6-O Coordenador, ou o Coordenador e a Direcção do Círculo, serão eleitos de acordo com o Nistema de representação maioritário.
  • 7. Quando as circunscrições abranjam distritos ou mais do que um Concelho, podem os Círculos Eleitorais definir o modo de coordenação do seu trabalho, criando comissõcs de um ou mais municípios.
  • 8-A demissão do Coordenador do Círculo Elcitoral implica a queda da Direcção quando exista.
  • 9-Na ausência do requisito previsto no n°2, pode a Direcção nomear Coordcnadores para as circunscrições eleitorais,até à existência de condições para a respectiva cleição.
  • SECÇÃO VIII

    CONSELHO DE JURISDIÇÃO

    Artigo 30°

    (Composição e Competência) 

  • O Conselho de Jurisdição é o órgão de controlo da legalidade dentro do Partido e é composto poi um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.
  • Compete ao Conselho de Jurisdição:
  • a- Julgar todas as questões de natureza contenciosa que envolvam os membros e os órgãos do Partido:
  • b-Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro d Patido, incluindo os actos eleitorais.
  • Artigo 31°

    (Reuniões)

    O Conselho de Jurisdição reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.

    SECÇÃO IX

    -CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO

    Artigo 32°

    (Composição e Competência)

    1.Conselho de Fiscalização é o órgão de controlo das contas do partido e é composto por um Presidente,um Vice-Presidente e um vogal.

    2-Compete ao Conselho de Fiscalização:

    a- Fiscalizar todas as contas do partido;

    b-Dar parecer prévio ao relatório de contas,antes da sua aprovação pelo Conselho Geral.

    Artigo 33°

    (Reuniões)

  • O- Conselho de Fiscalização reúne sempre que o Presidente o convocar ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  • SECÇÃO X

    DURAÇÃO DOS MANDATOS E REELEGIBILIDADE

    Artigo 34

    (Duração dos Mandatos e Reelegibilidade)

  • 1. Os mandatos dos membros da Direcção e dos Representantes ao Conselho Geral,são de quatro anos.
  • 2. Os mandatos dos representantes dos Círculos Polítcos são de quatro anos, mas terminam com o lim do mandato da Direcção ou com a sua demissão.
  • 3. Os mandatos dos Coordenadores e dos membros das Direcções dos Círculos Eleitorais,são de quatro anos.
  • 4.A reeleição para um terceiro mandato consecutivo não é permitida.
  • CAPÍTULO IV-RECEITAS 

    Artigo 35

    (Receitas do Partido)

  • Constituem receitas do Partido:
  • a-s subsídios públicos a que o Partido tenha direito,nos termos da lei;
  • b-As quotas dos membros;
  • c-Os donativos provenientes de filiados ou simpatizantes;
  • d-utros donativos legalmente previstos.
  • CAPÍTULO V-DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 36°

    (Região Autónoma do Principe)

  • 1.A estrutura e o funcionamento que o Partido venha a adoptar na Região Autónoma do Príncipe obedecerá às propostas que os seus membros cntendam propor e aprovar.
  • 2.A articulação e participação dos representantes da Região Autónoma do Príncipe nos órgãos nucionais será feit de acordo com regulamento aprovado em Conselho Geral,sob proposta dos órgãos partidários daquela região.
  • 3. Em qualquer dos casos, a Declaração de Princípios, os documentos políticos orientadores do Partido e os presentes Estatutos terão de ser respeitados.
  • Artigo 37°

    (Comunidades santomenses)

  • 1-Conselho Geral,sob proposta da Direcção, aprovará em regulamento próprio o modo de articulação e funcionamento do Partido junto das comunidades santomenses residentes no estrangeiro, bem como a forma da sua representação nos órgãos do Partido.
  • Artigo 38°

    (Grupo Parlamentar)

  • 1. O Partido relacionar-se-á com o seu Grupo Parlamentar respeitando o princípio da responsabilidade cleitoral e política dos deputados perante os eleitores.
  • 2. Os candidatos a deputados nas eleições legislativas e nas eleições europeias assumem com o Partido, de forma pública, compromissos políticos que observarão uma vez eleitos.
  • 3.O Presidente do Grupo Parlamentar participa, nessa qualidade, nas reuniões da Convenção Nacional,do Conselho Geral e da Direcção sem direito de voto.
  • Artigo 39°

    (Deliberações dos Órgãos Estatutários)

  • 1. As deliberações dos órgãos estatutários do partido são tomadas por maioria simples dos respectivos membros presentes, salvo disposição em contrário dos estatutos.
  • 2. Não é permitida a representação de membros em órgãos estatutários do Partido.
  • Partido Político Força Santomense